Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ação Rescisória nº 0082458-48.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR. Autor: Município de Jaguariaíva/PR Réu: Themistocles de Castro Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (movs. 102.1 e 112.1/AO). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, defendendo que a extinção da execução, em razão da baixa recuperabilidade do crédito, não poderia ensejar a imposição de ônus financeiros à Fazenda Pública, visto que este é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal e adotado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com competência para deliberar a respeito das matérias atinentes aos créditos tributários ao uniformizarem entendimento jurisprudencial (Ata nº 10775568 – GD-ECS) (mov. 1.1/AR). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não comporta deferimento. Isto porque, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, requisito indispensável ao cabimento da ação rescisória. Com efeito, a condenação ao pagamento de custas processuais decorre da aplicação do princípio da sucumbência ou, da causalidade, encontrando amparo na legislação processual e em jurisprudência consolidada, não se verificando violação manifesta a norma jurídica apta a autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada. Ademais, a alegada mudança ou consolidação jurisprudencial, bem como a invocação de normas administrativas, não constitui fundamento idôneo para ação rescisória, conforme entendimento pacífico, que repele sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de adequação retroativa de decisões regularmente proferidas. Desse modo, o que se constata é que não há violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, mas sim de inconformidade da parte recorrente com a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau e, ainda, cresce de relevo o fato de que se trata interpretação de regras jurídicas pertinentes a aplicação do princípio da causalidade e não de violação de norma jurídica. A ação rescisória, tal como foi ajuizada, não se presta para adequação de julgados em conformidade com determinada jurisprudência, à escolha da parte. Nesse contexto, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da petição inicial, diante da manifesta ausência de pressuposto específico de admissibilidade, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 966, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando César Zeni Relator
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