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Processo:
0082458-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Ação Rescisória nº 0082458-48.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR.

Autor: Município de Jaguariaíva/PR

Réu: Themistocles de Castro

Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em
substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima)

1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio
da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que,
ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (movs. 102.1 e 112.1/AO).
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório
fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema nº 1.184, bem como na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de
Justiça, defendendo que a extinção da execução, em razão da baixa recuperabilidade
do crédito, não poderia ensejar a imposição de ônus financeiros à Fazenda Pública,
visto que este é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal e adotado
pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, com competência para deliberar a respeito das matérias
atinentes aos créditos tributários ao uniformizarem entendimento jurisprudencial (Ata
nº 10775568 – GD-ECS) (mov. 1.1/AR).
2. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não comporta
deferimento. Isto porque, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das
hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, requisito
indispensável ao cabimento da ação rescisória.
Com efeito, a condenação ao pagamento de custas processuais decorre da
aplicação do princípio da sucumbência ou, da causalidade, encontrando amparo na
legislação processual e em jurisprudência consolidada, não se verificando violação
manifesta a norma jurídica apta a autorizar a excepcional desconstituição da coisa
julgada.
Ademais, a alegada mudança ou consolidação jurisprudencial, bem como a
invocação de normas administrativas, não constitui fundamento idôneo para ação
rescisória, conforme entendimento pacífico, que repele sua utilização como sucedâneo
recursal ou instrumento de adequação retroativa de decisões regularmente proferidas.
Desse modo, o que se constata é que não há violação manifesta de norma
jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, mas sim de inconformidade da parte
recorrente com a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau e, ainda, cresce
de relevo o fato de que se trata interpretação de regras jurídicas pertinentes a
aplicação do princípio da causalidade e não de violação de norma jurídica. A ação
rescisória, tal como foi ajuizada, não se presta para adequação de julgados em
conformidade com determinada jurisprudência, à escolha da parte.
Nesse contexto, evidencia-se a inadequação da via eleita, impondo-se o
indeferimento da petição inicial, diante da manifesta ausência de pressuposto
específico de admissibilidade, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 966, do Código de
Processo Civil.
3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
da fundamentação supra.
4. Int.
Curitiba, 03 de julho de 2026.

Fernando César Zeni
Relator